Estatutos aprovados na assembleia
geral extraordinária de 14 de Novembro de 2015, em conformidade com o DL nº
172-A/2014, de 14 de Novembro
Capítulo I
Denominação, sede, natureza e fins
Artº 1º
Denominação e natureza
A Casa do Pessoal do Arsenal do Alfeite, adiante designada abreviadamente
por CPAA, é uma associação para o desenvolvimento, cooperação e solidariedade
social. Deverá considerar-se uma Associação de Solidariedade Social.
Artº 2º
Sede e símbolo
A CPAA tem a sua sede
na Praceta Adriano Correia de Oliveira, bloco
I/J, Laranjeiro, 2810-147 - Almada e um símbolo a aprovar em assembleia
geral.
Artº 3º
Objetivos
A CPAA tem como principais objetivos:
a) Promover e participar em todas as ações tendentes a
fortalecer os laços de amizade, solidariedade e cooperação entre todos os
trabalhadores e ex-trabalhadores do Arsenal do Alfeite e seus familiares;
b) Promover, por todos os meios disponíveis e em colaboração
com as instituições adequadas, a assistência na doença, o apoio nas situações
de carência e a ocupação dos tempos de lazer dos trabalhadores e
ex-trabalhadores do Arsenal do Alfeite e seus familiares;
c) Promover e participar em ações de carater social, cultural
e desportivo relacionadas com os trabalhadores e ex-trabalhadores do Arsenal do
Alfeite e seus familiares.
Artº 4
Âmbito de aplicação
A CPAA tem âmbito regional, desenvolvendo a sua atividade em
vários concelhos em função da existência de trabalhadores ou ex-trabalhadores
do Arsenal do Alfeite.
Artº 5º
Prestação de serviços
1 - Os serviços
prestados pela instituição serão, por regra, gratuitos.
2 – Nos casos em que forem remunerados deverão, sempre que
possível, ter em atenção a situação
económico-financeira dos visados, apurada em inquérito a que se deverá sempre
proceder.
Artº 6º
Tabelas de comparticipação
Nos casos dos serviços remunerados, as tabelas de
comparticipação serão elaboradas em conformidade com as normas aplicáveis e com
os acordos de cooperação que sejam elaborados com as instituições competentes.
Capítulo II
Sócios
Artº 7º
Categorias de sócios
Podem ser sócios da CPAA os trabalhadores e ex-trabalhadores
do Arsenal do Alfeite e seus familiares como sócios singulares e as pessoas
coletivas de direito público ou privado com ligações ao Arsenal do Alfeite e
seus trabalhadores como sócios coletivos.
Artº 8º
Admissão de sócios
1 – A admissão de sócios é da competência da direção.
2 – A proposta para a admissão de sócio deve ser assinada
pelo próprio.
3 – A admissão de sócio coletivo deverá efetivar-se mediante
ato formal de adesão.
Artº 9º
Direitos dos sócios singulares
São direitos dos sócios singulares:
a) Participar nas reuniões da assembleia geral;
b) Eleger os corpos sociais e ser eleito para os referidos
órgãos, completado um ano de associado;
c) Requerer a convocação da assembleia geral nos termos do
estatuto;
d) Examinar os livros, relatórios e contas e demais
documentos, desde que o requeiram com uma antecedência mínima de 30 dias em
relação à assembleia geral e se verifique um interesse direto, pessoal e
legítimo;
e) Recorrer por escrito para a direção da deliberação que os
exclua da condição de associado;
f) Participar na vida da CPAA, nomeadamente prestando e
recebendo os seus serviços, participando em comissões de trabalho e
apresentando propostas e sugestões com vista a melhorar a organização e
funcionamento da instituição.
Artº 10º
Deveres dos sócios singulares
São deveres dos sócios singulares:
a) Cumprir
as obrigações estatutárias, as deliberações da assembleia geral, da direção,
bem como dos regulamentos internos;
b) Aceitar
os cargos para que forem eleitos, salvo motivo justificável e atendível e
exercê-los com dedicação e zelo;
c) Zelar
pelo bom nome, prosperidade e prestígio
da instituição;
d) Pagar
pontualmente as quotas aassociativas.
Artº 11º
Direitos dos sócios coletivos
Os sócios coletivos usufruem dos direitos previstos para os
sócios singulares, desde que conformes à sua condição jurídica, podendo
designadamente, participar nos trabalhos das assembleias gerais através dos
seus representantes, nos termos a
definir em regulamento interno.
Artº 12º
Deveres dos sócios coletivos
Os sócios coletivos estão obrigados pelos deveres previstos
para os sócios singulares, desde que conformes com a sua condição jurídica,
designadamente ao pagamento da respetiva quota, podendo contribuir para as
atividades da instituição sob forma pecuniária ou outra a definir pontualmente.
Artº 13º
Perda da qualidade de sócio
1 – Perdem a qualidade de sócio os que deixarem de cumprir os
deveres estatutários ou de qualquer modo tenham lesado os interesses da
instituição e ainda aqueles que manifestarem a intenção de deixarem de
pertencer à mesma.
2 – A deliberação de exclusão de associado será tomada pela
direção, mediante processo escrito especialmente organizado.
3 – Da deliberação da direção cabe recurso para a assembleia geral.
4 – O sócio que por qualquer forma deixar de pertencer à CPAA
não tem direito a reaver as quotizações que haja pago, sem prejuízo da sua
responsabilidade por todas as prestações relativas ao período de associado.
Capítulo III
Órgãos
Seção I
Disposições gerais
Artº 14º
Órgãos sociais
São órgãos sociais da CPAA, seguidamente designados apenas
por órgãos, a assembleia geral, a direção e o conselho fiscal.
Artº 15º
Exercício gratuito de funções
O exercício de funções em qualquer dos órgãos da CPAA á
gratuito, mas justifica o pagamento de despesas dele derivadas, desde que
necessárias e devidamente documentadas
Artº 16º
Isenção no exercício de funções
1 – Os titulares dos órgãos não podem votar em assuntos que
diretamente lhes digam respeito, ou nos quais sejam interessados os respetivos
cônjuges ou pessoa com quem vivam em
condições análogas às dos cônjuges, ascendentes, descendentes ou qualquer
parente ou afim em linha reta ou no segundo grau da linha colateral.
2 – Os titulares dos órgãos de administração não podem
contratar direta ou indiretamente com a instituição, salvo se do contrato
resultar manifesto benefício para a instituição.
3 – Os fundamentos das deliberações sobre os contratos
referidos no número anterior deverão constar das atas das reuniões dos
respetivos órgãos
Artº 17º
Mandato dos titulares dos órgãos
1 – A duração dos mandatos dos órgãos é de quatro anos.
2 – Os titulares dos órgãos mantêm-se em funções até à posse
dos novos titulares.
3 – O exercício do mandato dos titulares só pode ter início
após a respetiva tomada de posse, sem prejuízo do disposto no nº 5.
4 – A posse é dada pelo presidente cessante da mesa da
assembleia geral e deve ter lugar até ao trigésimo dia posterior ao da eleição.
5 - Caso o presidente
cessante da mesa da assembleia geral não confira posse até ao trigésimo dia
posterior ao da eleição, os titulares eleitos pela assembleia geral entram em
exercício independentemente da posse, salvo se a deliberação de eleição tiver
sido suspensa por procedimento cautelar.
Artº 18º
Limitação de mandatos consecutivos
O presidente da direção só pode ser eleito para três mandatos
consecutivos.
Artº 19º
Proibição de acumulação de cargos
Ninguém poderá desempenhar simultaneamente mais de um cargo
nos órgãos sociais da CPAA.
Artº 20º
Funcionamento dos órgãos
1 – As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos
titulares presentes, tendo o presidente além do seu voto, direito a voto de
desempate.
2 – As votações respeitantes a eleições dos órgãos sociais ou
a assuntos de incidência pessoal dos seus membros são feitas por escrutínio
secreto.
Artº 21º
Responsabilidade dos titulares dos
órgãos
1 - As responsabilidades dos titulares dos órgãos são as
definidas nos artigos 164º e 165º do Código Civil.
2 – Os titulares dos órgãos ficam exonerados de
responsabilidade nos seguintes casos:
a) Não tiverem tomado parte na respetiva resolução e
reprovarem com declaração na ata da sessão imediata em que se encontrem
presentes;
b) Tiverem votado contra essa resolução e o fizerem consignar
na ata respetiva.
Artº 22º
Atas
De todas as sessões dos órgãos da CPAA serão lavradas atas
que, depois de aprovadas, serão assinadas pelos membros presentes ou, quando
respeitem a sessões da assembleia geral, pelos membros da respetiva mesa.
Seção II
Assembleia geral
Artº 23º
Composição
A assembleia geral é constituída por todos os sócios efetivos
com, pelo menos, um ano de vida associativa e que estejam no pleno gozo dos
seus direitos.
Artº 24º
Mesa da assembleia geral
1 – A mesa da assembleia geral é composta por um presidente,
um vice-presidente e um secretário.
2 – Na falta ou impedimento de qualquer dos membros da mesa,
competirá à assembleia geral eleger os respetivos substitutos de entre os
sócios presentes, os quais cessarão funções no termo da reunião.
Artº 25º
Competência da mesa
Compete à mesa da assembleia geral dirigir, orientar,
disciplinar os trabalhos e decidir sobre os protestos e reclamações
respeitantes aos atos eleitorais.
Artº 26º
Competência da assembleia geral
Compete à assembleia geral deliberar sobre todas as
matérias não compreendidas nas
atribuições legais ou estatutárias dos outros órgãos, designadamente:
a) Definir as linhas gerais de atuação da CPAA;
b) Eleger e destituir, por votação secreta, os membros da
respetiva mesa, da direção e do conselho
fiscal;
c) Apreciar e votar anualmente o orçamento e o programa de
ação para o exercício seguinte, bem como o relatório e contas de gerência e
parecer do conselho fiscal;
d) Deliberar sobre a aquisição onerosa e a alienação, a
qualquer título, de bens imóveis e de outros bens patrimoniais de rendimento ou
de valor histórico ou artístico;
e) Deliberar sobre a alteração dos estatutos e sobre a
extinção, cisão ou fusão da associação;
f) Deliberar sobre a aceitação de integração de uma
instituição e respetivos bens;
g) Autorizar a CPAA a demandar os membros dos órgãos por atos
praticados no exercício das suas funções;
h) Aprovar a adesão da CPAA e uniões, federações ou
confederações;
i) Apreciar recursos sobre a aplicação da pena disciplinar de
expulsão;
j) Deliberar sobre os montantes da jóia e da quota.
Artº 27º
Reuniões da assembleia geral
1 - A assembleia geral reunirá em sessões ordinárias e
extraordinárias.
2 – Reunirá ordinariamente:
a) Até 31 de Março de cada ano para discussão e votação do
relatório e contas da gerência do ano anterior, bem como do parecer do conselho
fiscal;
b) No mês de Novembro de cada ano para apreciação e votação
do orçamento e programa de ação para o
ano seguinte e, no caso de final de mandato dos órgãos, para eleição dos órgãos
3 – A assembleia geral reunirá extraordinariamente quando
convocada pelo presidente da mesa, a solicitação da direção ou do conselho
fiscal ou a requerimento de, pelo menos, dez por cento dos sócios no pleno gozo
dos seus direitos.
4 – A assembleia extraordinária referida no número anterior
deve realizar-se n prazo máximo de trinta dias a contar da data da receção do
pedido ou requerimento.
Artº 28º
Convocação da assembleia
1 – A assembleia geral é convocada com, pelo menos, quinze
dias de antecedência, pelo presidente da mesa ou pelo seu substituto.
2 – A convocatória é afixada na sede da CPAA e feita
pessoalmente por meio de aviso postal ou correio eletrónico para cada
associado.
3 – Independentemente das convocatórias, é dada publicidade a
realização das assembleias por anúncio publicado nos dois jornais de maior
circulação da área onde se situa a sede.
4 – Da convocatória deve constar o dia, a hora, o local e a
ordem de trabalhos da reunião.
5 – Os documentos referentes aos diversos pontos da ordem de
trabalhos devem estar disponíveis para consulta na sede, logo que a
convocatória seja expedida para os associados.
Artº 29º
Funcionamento da assembleia
1 – A assembleia geral reunirá à hora marcada na convocatória
se estiver presente mais de metade dos associados com direito a voto ou meia
hora depois com qualquer número de presentes.
2 – A assembleia geral que seja marcada a requerimento dos
associados só poderá reunir se estiverem presentes três quartos dos
requerentes.
Artº 30º
Deliberaçôes
1 – As deliberações da assembleia geral são tomadas por
maioria simples de votos, não se contando as abstenções.
2 – As deliberações sobre as matérias constantes das alíneas e),
f) e h) do nº 26º só serão válidas com voto favorável de dois terços dos sócios
presentes.
3 - A deliberação
conducente a dissolução da CPAA não produzirá efeitos se, pelo menos, um número
de associados igual ao dobro dos membros dos órgãos sociais se declarar
disposto a assegurar a existência e funcionamento da mesma.
4 – São anuláveis as deliberações tomadas sobre matéria
estranha à ordem de trabalhos, salvo se estiverem presentes ou representados
todos os associados e todos concordarem com o aditamento.
Seção III
Direção
Artº 31º
Composição
A direção é composta por um presidente, um vice-presidente,
um secretário, um tesoureiro, três vogais e dois suplentes
Artº 32º
Competência
Compete à direção
gerir a CPAA e representá-la, incumbindo-lhe, designadamente:
a) Designar, na sua primeira reunião, de acordo com a
composição eleita na assembleia geral, os diretores para os diferentes
pelouros;
b) Planear, organizar e providenciar a realização de ações
conducentes a atingir os objetivos da CPAA;
c) Garantir a efetivação dos direitos dos associados;
d) Elaborar anualmente e submeter ao parecer do conselho
fiscal, o relatório e contas de gerência, bem como o programa de ação e o
orçamento para o ano seguinte;
e) Assegurar a organização e o funcionamento dos serviços e
equipamentos, nomeadamente elaborando os regulamentos internos que se mostrem
adequados e promovendo a organização e elaboração da contabilidade, nos termos
da lei;
f) Organizar o quadro de pessoal e contratar e gerir o
pessoal ao serviço da CPAA;
g) Zelar pelo cumprimento da lei, dos estatutos e das
deliberações tomadas pelos órgãos da CPAA;
h) Admitir novos associados e aplicar a pena de expulsão no
seguimento de processo especialmente organizado;
i) Propôr à assembleia geral os montantes da quota e da joia;
l) Solicitar ao presidente da assembleia geral a convocação
desta nos termos estatutários e submeter à apreciação da mesma os assuntos
sobre os quais se deva pronunciar;
Artº 33º
Competência do presidente da direção
Compete ao presidente da direção:
a) Superintender na administração da instituição, orientando
e fiscalizando os respetivos serviços;
b) Convocar e presidir às reuniões da direção, dirigindo os
respetivos trabalhos, para o que poderá utilizar o seu voto de qualidade;
c) Representar a instituição em juízo e fora dele e outorgar
contratos nos termos do artigo 41-1, em que a CPAA intervenha;
d) Delegar, em qualquer membro da direção, a prática de atos
da sua competência;
e) Promover e coordenar iniciativas com prévio conhecimento
da direção;
f) Assistir às reuniões de outros órgãos da CPAA, sem direito
a voto;
g) Propor a nomeação de colaboradores.
Artº 34º
Competência do vice-presidente
Compete ao vice-presidente coadjuvar o presidente no
exercício das suas atribuições e substitui-lo nas suas ausências e
impedimentos.
Artº 35º
Competência do secretário
Compete ao secretário:
a) Lavrar as atas das reuniões da direção;
b) Preparar a agenda de trabalhos para as reuniões da
direção, organizando os processoa dos assuntos a serem tratados;
c) Coordenar os serviços de secretaria.
Artº 36º
Competência do tesoureiro
Compete ao tesoureiro:
a) Receber, registar e guardar os valores da instituição;
b) Promover e controlar a escrituração das receitas e
despesas da CPAA;
c) Assinar as autorizações de pagamento e guias de receita;
d) Apresentar mensalmente à direção e ao conselho fiscal o balancete com discriminação das receitas e
despesas do mês anterior;
e) Coordenar os serviços de contabilidade e tesouraria.
Artº 37ª
Competência dos vogais
Compete aos vogais coadjuvar os restantes membros da direção
e exercer as funções que a direção lhes atribuir.
Artº 38º
Substituições
1 – Serão substituídos nos seus cargos os membros efetivos
que se verifique não poderem tomar parte, com regularidade, nos trabalhos da
direção.
2 – Considera-se não haver regularidade na participação dos
trabalhos nos casos em que, não tendo sido feita comunicação escrita ao
presidente, se verifique a ocorrência de quatro faltas seguidas não
justificadas às reuniões ordinárias ou vinte faltas igualmente injustificadas
no biénio.
3 – O membro substituto que for chamado à efetividade de
funções será empossado pela assembleia geral.
Artº 39º
Reuniões
A direção reunirá sempre que o julgar conveniente por
convocação de presidente e, obrigatoriamente, uma vez por mês.
Artº 40ª
Forma da instituição se obrigar
A instituição fica obrigada com as assinaturas conjuntas de
quaisquer três membros da direção ou com as assinaturas conjuntas do presidente
e do tesoureiro, salvo quanto aos atos de mero expediente, em que basta a
assinatura de um membro da direção ou de gestão corrente.
Seção IV
Conselho fiscal
Artº 41º
Composição
1 – O conselho fiscal é constituído por um presidente, um
secretário, um vogal e um substituto.
2 – O secretário substituirá o presidente nas suas faltas e
impedimentos.
Artº 42º
Competência
Compete ao conselho fiscal:
a) Examinar a escrituração da instituição, os seus livros e
contas e verificar a sua exatidão;
b) Apreciar e dar parecer sobre o relatório e contas,
orçamentos e todos os documentos que a direção submeta à sua apreciação, antes
de serem presentes à assembleia geral;
c) Conferir periodicamente as contas de tesouraria, a caixa e
os depósitos em bancos;
d) Assistir, fazendo-se representar por um dos seus elementos
às reuniões da direção;
e) Solicitar à direção os elementos que considere necessários
pra o cumprimento das suas atribuições;
f) Propor reuniões extraordinárias com a direção para
discussão de assuntos cuja importância o justifique;
g) Solicitar a convocação duma assembleia geral sempre que o
julgue conveniente.
Artº 43º
Reuniões
O conselho fiscal reunirá sempre que o julgar conveniente,
por convocação do presidente e, obrigatoriamente, uma vez em cada trimestre.
Capítulo IV
Eleições
Artº 44º
Mandato, listas e voto
1 – Os órgãos sociais da CPAA são eleitos em assembleia geral
reunida expressamente para o efeito.
2 – A apresentação das listas é feita em separado, nas quai
se indicarão os nomes dos candidatos efetivos e suplentes.
3 – As listas são identificadas por ordem de entrega.
4 – A cada sócio com, pelo menos, um ano de associado e no
pleno gozo dos seus direitos corresponde um voto.
Artº 45º
Votação por correspondência
É permitido o voto por correspondência nos termos a definir
em regulamento interno, que deverá prever que o sentido de voto seja
expressamente indicado em relação ao ponto ou pontos da ordem de trabalhos e
definir a forma de reconhecimento da assinatura do associado.
Artº 46º
Apresentação de listas
1 - A apresentação de listas de candidaturas aos órgãos
sociais da instituição consiste na entrega de relação com indicação dos nomes
propostos, assinada pelos candidatos e, pelo menos, por vinte sócios, entregue
ao presidente da mesa da assembleia geral.
2 – A apresentação tem de ser feita até quinze dias antes da
assembleia geral e as candidaturas são afixadas na sede, desde a data da sua
receção.
3 – Na assembleia geral será fixado um período da tempo, distribuído
equitativamente pelas listas concorrentes, para apresentação dos respetivos
programas.
Artº 47º
Escrutínio e posse
1 – Após a votação proceder-se-á ao escrutínio,
considerando-se eleitos os elementos da lista mais votoda.
2 – Os elementos tomarão posse perante o presidente da mesa
da assembleia geral, nos termos e nas condições previstas no artigo 17º destes
estatutos.
Capítulo IV
Receitas
Artº 48º
Património
Constituem receitas da instituição:
a) As jóias e as quotas pagas pelos sócios;
b) As contribuições dos sócios coletivos previstas no artigo
12º destes estatutos;
c) Os rendimentos dos bens próprios;
d) As heranças, legados ou doações e respetivos rendimentos;
e) Os donativos, subsídios e comparticipações recebidos de
entidades públicas e particulares;
f) As comparticipações dos associados em função dos serviços
recebidos;
g) O produto de festas, subscrições e outras iniciativas.
Artº 49º
Joia e quota
Os montantes da joia e da quota serão fixados pela assembleia
geral no seguimento de proposta da direção.
Capítulo VI
Extinção
Artº 50º
Extinção
A extinção da CPAA só poderá efetivar-se nos termos da lei ou
por decisão dos sócios em conformidade com os estatutos, tendo em conta o
disposto no artigo 30º.
Artº 51º
Liquidação
1 – Aprovada a extinção em assembleia geral, competirá a esta
deliberar sobre o destino dos seus bens, que deverão reverter para instituições
de beneficência do concelho de Almada,
bem como eleger uma comissão liquidatária.
2 – Os poderes da comissão liquidatária ficam limitados a
atos meraente conservatórios e necessários à liquidação do património e à
ultimação dos negócios pendentes.
Capítulo VII
Disposições finais
Artº 52º
Resolução de omissões e dúvidas
Os casos omissos e as dúvidas são resolvidos pela assembleia
geral, no seu enquadramento do disposto na lei.
Artº 53º
Vigência dos estatutos
1 – A presente alteração estatutária entra em vigor no dia do
seu registo definitivo no organismo competente, produzindo efeitos a partir da
data da sua publicação.
2 – As disposições da presente alteração estatutária
relativos aos mandatos dos órgãos
sociais serão aplicadas a partir da primeira assembleia geral eletiva dos
órgãos associativos e para efeitos desta.
Novembro de 2015